Da Assistência Social
Muitíssimo influenciado pela postura democrata-social de minha professora de Seminário I, Claudia Gurgel, prestar-me-ei a aqui postar direitos do cidadão - e consequentemente deveres do Estado - que, apesar de amparados pela Constituição Federal de 1988, poucas são as pessoas que, em estado de necessidade, com efeito, usufruem desse direito.
Importante ressaltar que para requerer esse benefício não é necessário um advogado inicialmente: basta que a pessoa detentora do direito do benefício compareça a algum posto do INSS e de entrada no processo.
O benefício é gerido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) a quem compete sua gestão, acompanhamento e avaliação e, ao Instituto Nacional ao Seguro Social (INSS) a sua operacionalização. Os recursos para custeio do Benefício de Prestação Continuada provem do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).
Esse benefício pode ser encontrado de forma genérica no artigo 203, inciso V da Constituição Federal de 1988:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Apesar do tom subjetivo que a expressão “conforme dispuser a lei”, não a tememos: ela pouco restringe a possibilidade de requerimento. A lei em questão é nº 8.742, Lei Orgânica da Assistência Social, no artigo 20, dentro do capítulo Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos da Assistência Social, na Seção I, Do Benefício de Prestação Continuada, e assim, diz:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Essa lei já sofreu algumas alterações por decretos ou outros estatutos, como: a alteração (pelo Estatuto do Idoso) para 65 (sessenta e cinto) anos a idade para concessão desse benefício, e a compreensão legal do termo família de acordo com com a lei nº 8.213: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; os pais; o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou invlálido.
Ainda, nos parágos que seguem essa lei, regra-se termos específicos, como:
Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
Aqui é importante ressaltar a não especificação do legislador quanto ao tipo de deficiência (física ou mental), mas quanto à restrição laboral da deficiência.
Ainda:
Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
Visando, de fato, a concessão do benefício para todos, o legislador ressalva:
Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado,na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.
Nada obstante o conteúdo legal formal, esse resumo visa apenas ao apelo, pessoal, àqueles que conhecem pessoas em situações que descrevem a lei e, por falta de conhecimento ou ignorância, não usufruem de seus direitos.
Pretendo nesse espaço, sempre que possível, por em destaque direitos resguardados pela Constituição, mas de que poucas pessoas têm conhecimento.
Arrivederci (:
